Artigo 170 da Lei Estadual do Paraná nº 14277 de 30 de Dezembro de 2003
Dispõe sobre a Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 170
As penalidades de advertência, censura e devolução de custas em dobro terão seus registros cancelados após o decurso de três (3) anos, e a de suspensão após cinco (5) anos, respectivamente, contados da aplicação ou do cumprimento da pena, se o servidor não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar.