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Artigo 169 da Lei Estadual do Paraná nº 14277 de 30 de Dezembro de 2003

Dispõe sobre a Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná e adota outras providências.

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Art. 169

Sempre que houver comprovação de prática de crime de ação pública, remeter-se-ão peças ao Ministério Público.

Art. 169

Sempre que houver comprovação de prática de crime de ação penal pública, remeter-se-ão peças ao Ministério Público. (Redação dada pela Lei 14925 de 24/11/2005)

Art. 169 da Lei Estadual do Paraná 14277 /2003