Artigo 169 da Lei Estadual do Paraná nº 14277 de 30 de Dezembro de 2003
Dispõe sobre a Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 169
Sempre que houver comprovação de prática de crime de ação pública, remeter-se-ão peças ao Ministério Público.
Art. 169
Sempre que houver comprovação de prática de crime de ação penal pública, remeter-se-ão peças ao Ministério Público. (Redação dada pela Lei 14925 de 24/11/2005)