Artigo 16, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 14277 de 30 de Dezembro de 2003
Dispõe sobre a Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 16
O Corregedor-Geral da Justiça, além de realizar correições ordinárias e extraordinárias nos serviços judiciários, terá sua competência e atribuições estabelecidas no Regimento Interno. (Redação dada pela Lei 19279 de 13/12/2017)
Parágrafo único
O Corregedor Adjunto terá sua competência e atribuições estabelecidas no Regimento Interno.
Parágrafo único
O Corregedor terá sua competência e atribuições estabelecidas no Regimento Interno. (Redação dada pela Lei 16181 de 17/07/2009)