Artigo 156 da Lei Estadual do Paraná nº 14277 de 30 de Dezembro de 2003
Dispõe sobre a Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 156
A substituição dos servidores dos Tribunais de Justiça e de Alçada far-se-á de acordo com os respectivos regulamentos.
Art. 156
A substituição dos servidores do Tribunal de Justiça far-se-á de acordo com o regulamento próprio. (Redação dada pela Lei 14925 de 24/11/2005)