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Artigo 156 da Lei Estadual do Paraná nº 14277 de 30 de Dezembro de 2003

Dispõe sobre a Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná e adota outras providências.

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Art. 156

A substituição dos servidores dos Tribunais de Justiça e de Alçada far-se-á de acordo com os respectivos regulamentos.

Art. 156

A substituição dos servidores do Tribunal de Justiça far-se-á de acordo com o regulamento próprio. (Redação dada pela Lei 14925 de 24/11/2005)

Art. 156 da Lei Estadual do Paraná 14277 /2003