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Artigo 155 da Lei Estadual do Paraná nº 14277 de 30 de Dezembro de 2003

Dispõe sobre a Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná e adota outras providências.

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Art. 155

O titular de ofício do foro judicial será substituído eventualmente por Auxiliar de Cartório ou por empregado juramentado ou ainda pelo titular de outro ofício, indicado por aquele e designado pelo Juiz Diretor de Fórum.

Art. 155

Em caso de afastamento do servidor ocupante do cargo de Escrivão remunerado pelos cofres públicos ou Secretário dos Juizados Especiais, o Juiz de Direito da respectiva unidade indicará servidor ocupante de cargo efetivo de Analista Judiciário, da área jurídica, ou Técnico Judiciário ou Técnico de Secretaria, desde que bacharel em Direito, para o exercício precário das funções, cuja designação dar-se-á por ato do Presidente do Tribunal de Justiça. (Redação dada pela Lei 17532 de 09/04/2013)§ 1º. O Presidente do Tribunal de Justiça, em situações especiais, poderá designar para o exercício de substituição transitória, titular de ofício de outra comarca, ouvidas as respectivas autoridades.

§ 1º

Poderá ser excepcionado, para efeito de substituição, o critério de escolaridade, na hipótese de inexistir, na unidade, servidor que preencha tal requisito. (Redação dada pela Lei 17532 de 09/04/2013)§ 2º. O substituto do titular de ofício remunerado pelos cofres públicos, durante o período de substituição, perceberá proporcionalmente o vencimento ou diferença dos vencimentos do substituído.

§ 2º

O servidor designado para o exercício precário das funções do titular da Escrivania ou Secretaria dos Juizados Especiais, durante o período de substituição, perceberá proporcionalmente o valor correspondente à gratificação de função de Chefe de Secretaria. (Redação dada pela Lei 17532 de 09/04/2013)

Art. 155 da Lei Estadual do Paraná 14277 /2003