Artigo 135 da Lei Estadual do Paraná nº 14277 de 30 de Dezembro de 2003
Dispõe sobre a Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 135
Os funcionários das secretarias dos Tribunais de Justiça e de Alçada tomarão posse perante o respectivo Secretário.
Art. 135
Os funcionários da Secretaria do Tribunal tomarão posse perante o Secretário. (Redação dada pela Lei 14925 de 24/11/2005)
Parágrafo único
Os serventuários da justiça tomarão posse perante o Juiz Diretor de Fórum da comarca onde exercerão suas funções.