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Artigo 132 da Lei Estadual do Paraná nº 14277 de 30 de Dezembro de 2003

Dispõe sobre a Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná e adota outras providências.

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Art. 132

Para ser admitido ao concurso, o candidato deverá preencher os requisitos do art. 126 deste Código.

§ 1º

Para o cargo de agente de limpeza, exigir-se-á escolaridade equivalente ao Ensino Fundamental e para o de auxiliar de cartório, escolaridade correspondente ao segundo grau completo.

§ 2º

...Vetado...§ 3º. Será concedido a critério da administraçao do Poder Judiciário, o pagamento do tempo integral e de dedicação exclusiva - TIDE, ao Oficial de Justiça em face do horário previsto para o cumprimento dos mandatos judiciais, estipulados no Código de Processo Civil, assim como no Código de Normas da Corregedoria-Geral do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. (Revogado pela Lei 18571 de 24/09/2015)
Art. 132 da Lei Estadual do Paraná 14277 /2003