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Artigo 128, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 14277 de 30 de Dezembro de 2003

Dispõe sobre a Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná e adota outras providências.

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Art. 128

O Tribunal de Justiça, constituído de quadro próprio, somente admitirá funcionários mediante concurso público de provas, ou de provas e de títulos, excetuados os cargos em comissão. (Redação dada pela Lei 14925 de 24/11/2005)

Parágrafo único

O concurso obedecerá ao que dispuserem os regimentos internos e as normas do regulamento que for elaborado pela Comissão de Concursos e de Promoções de cada um daqueles Tribunais.

Parágrafo único

O concurso obedecerá ao que dispuser o regimento interno e as normas do regulamento que for elaborado pela Comissão de Concursos e de Promoções do Tribunal de Justiça. (Redação dada pela Lei 14925 de 24/11/2005)

Art. 128, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná 14277 /2003