Artigo 128 da Lei Estadual do Paraná nº 14277 de 30 de Dezembro de 2003
Dispõe sobre a Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 128
Os Tribunais de Justiça e de Alçada, constituídos de quadros próprios, somente admitirão funcionários mediante concurso público de provas, ou de provas e de títulos, excetuados os cargos em comissão.
Art. 128
O Tribunal de Justiça, constituído de quadro próprio, somente admitirá funcionários mediante concurso público de provas, ou de provas e de títulos, excetuados os cargos em comissão. (Redação dada pela Lei 14925 de 24/11/2005)
Parágrafo único
O concurso obedecerá ao que dispuserem os regimentos internos e as normas do regulamento que for elaborado pela Comissão de Concursos e de Promoções de cada um daqueles Tribunais.
Parágrafo único
O concurso obedecerá ao que dispuser o regimento interno e as normas do regulamento que for elaborado pela Comissão de Concursos e de Promoções do Tribunal de Justiça. (Redação dada pela Lei 14925 de 24/11/2005)