Artigo 117, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 14277 de 30 de Dezembro de 2003
Dispõe sobre a Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 117
O Juiz de Paz tomará posse e entrará no exercício da função perante o Juiz de Direito Diretor de Fórum da circunscrição onde deva servir.
§ 1º
Nos impedimentos, nas ausências ou no abandono do cargo, a substituição do Juiz de Paz será feita, sucessivamente, pelo primeiro e pelo segundo suplentes.
§ 2º
Não havendo suplente para substituição, o Juiz de Direito Diretor de Fórum designará Juiz de Paz ad hoc para intervir nos processos de habilitação de casamento.