Artigo 116, Inciso II da Lei Estadual do Paraná nº 14277 de 30 de Dezembro de 2003
Dispõe sobre a Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 116
Em cada distrito das comarcas de entrância inicial e intermediária e em cada circunscrição do registro civil das comarcas de entrância final, haverá um (1) Juiz de Paz e dois (2) suplentes, que reúnam os seguintes requisitos:
I
cidadania brasileira e maioridade civil;
II
gozo dos direitos civis, políticos e quitação com o serviço militar;
III
ter domicílio e residência na sede do distrito ou da comarca, conforme seja o caso;
IV
ter escolaridade correspondente ao segundo grau;
V
ter bons antecedentes e não ser filiado a partido político.