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Artigo 112, Parágrafo 1, Inciso I da Lei Estadual do Paraná nº 14277 de 30 de Dezembro de 2003

Dispõe sobre a Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná e adota outras providências.

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Art. 112

Os membros do Tribunal de Justiça têm o título de Desembargador e os Magistrados de primeiro grau, o de Juiz de Direito e Juiz Substituto. (Redação dada pela Lei 14925 de 24/11/2005)

Parágrafo único

O magistrado aposentado perderá o tratamento correspondente ao cargo se:

§ 1º

O magistrado aposentado perderá o tratamento correspondente ao cargo se: (Renumerado pela Lei 21386 de 29/03/2023)

I

inscrever-se nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil;

II

dedicar-se a atividades político-partidárias.

§ 2º

Os Juízes de Direito Substitutos em Segundo Grau, nas sessões, votos e decisões lançadas em processos judiciais, bem como no sistema eletrônico de tramitação processual e em quaisquer outros atos efetivados no exercício da judicatura, serão tratados de Desembargador Substituto, sem qualquer alteração na natureza do cargo. (Incluído pela Lei 21386 de 29/03/2023)

Art. 112, §1°, I da Lei Estadual do Paraná 14277 /2003