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Artigo 111 da Lei Estadual do Paraná nº 14277 de 30 de Dezembro de 2003

Dispõe sobre a Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná e adota outras providências.


Art. 111

Aos Tribunais de Justiça e de Alçada, suas Câmaras ou Grupos, cabe o tratamento de egrégio, e a todos os magistrados o de excelência.

Art. 111

Ao Tribunal de Justiça, suas Câmaras e Grupos, cabe o tratamento de egrégio, e a todos os magistrados o de excelência. (Redação dada pela Lei 14925 de 24/11/2005)