Artigo 111 da Lei Estadual do Paraná nº 14277 de 30 de Dezembro de 2003
Dispõe sobre a Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 111
Aos Tribunais de Justiça e de Alçada, suas Câmaras ou Grupos, cabe o tratamento de egrégio, e a todos os magistrados o de excelência.
Art. 111
Ao Tribunal de Justiça, suas Câmaras e Grupos, cabe o tratamento de egrégio, e a todos os magistrados o de excelência. (Redação dada pela Lei 14925 de 24/11/2005)