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Artigo 104, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 14277 de 30 de Dezembro de 2003

Dispõe sobre a Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná e adota outras providências.


Art. 104

Os Juízes Substitutos substituirão, ordinariamente, os Juízes de Direito das comarcas de entrância intermediária e inicial que compuserem a respectiva seção judiciária.

Parágrafo único

Nos casos de impedimento, de suspeição e de encontrar-se vago o cargo de Juiz Substituto, ou conforme as exigências do serviço, as substituições poderão ser excepcionalmente feitas por Juiz de Direito, mediante designação do Presidente do Tribunal de Justiça.