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Artigo 105 da Lei Estadual do Paraná nº 14277 de 30 de Dezembro de 2003

Dispõe sobre a Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná e adota outras providências.


Art. 105

Sempre que conveniente à administração da Justiça, o Presidente do Tribunal poderá deslocar temporariamente Juízes Substitutos de uma para outra seção judiciária, ou designá-los para atender cumulativamente a mais de uma seção ou comarca.