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Artigo 103 da Lei Estadual do Paraná nº 14277 de 30 de Dezembro de 2003

Dispõe sobre a Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná e adota outras providências.

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Art. 103

As substituições decorrentes de férias, licença, afastamento, impedimento e vacância de cargo pelos Juízes Substitutos no âmbito das comarcas que integram a respectiva seção judiciária, serão incontinenti e automaticamente comunicadas ao Presidente do Tribunal de Justiça e à Corregedoria-Geral da Justiça.

Parágrafo único

As substituições a serem feitas pelos Juízes de Direito Substitutos em primeiro e segundo graus, conforme seja o caso, processar-se-ão em consonância com as determinações da Presidência do Tribunal de Justiça.

Art. 103 da Lei Estadual do Paraná 14277 /2003