Artigo 103 da Lei Estadual do Paraná nº 14277 de 30 de Dezembro de 2003
Dispõe sobre a Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 103
As substituições decorrentes de férias, licença, afastamento, impedimento e vacância de cargo pelos Juízes Substitutos no âmbito das comarcas que integram a respectiva seção judiciária, serão incontinenti e automaticamente comunicadas ao Presidente do Tribunal de Justiça e à Corregedoria-Geral da Justiça.
Parágrafo único
As substituições a serem feitas pelos Juízes de Direito Substitutos em primeiro e segundo graus, conforme seja o caso, processar-se-ão em consonância com as determinações da Presidência do Tribunal de Justiça.