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Artigo 35 da Lei Estadual do Paraná nº 14275 de 31 de Dezembro de 2003

TEXTO DA LEI Nº 14.275, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2003 (PUBLICADO NO SUPLEMENTO DO DIÁRIO OFICIAL DE 29 DE DEZEMBRO DE 2003) COM AS ALTERAÇÕES DETERMINADAS NO ARTIGO 36.

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Art. 35

Fica o Poder Executivo autorizado a recompor, nos termos da proposta original, as dotações que servirão de recursos para atender as proposições parlamentares, dispostas no anexo VI, até o limite destas, utilizando como recursos as formas previstas no §1º, do artigo 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1.964, dando ciência a Assembléia Legislativa, vedada a utilização dos recursos dispostos no Anexo VI desta Lei.

Art. 35 da Lei Estadual do Paraná 14275 /2003