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Artigo 34 da Lei Estadual do Paraná nº 14275 de 31 de Dezembro de 2003

TEXTO DA LEI Nº 14.275, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2003 (PUBLICADO NO SUPLEMENTO DO DIÁRIO OFICIAL DE 29 DE DEZEMBRO DE 2003) COM AS ALTERAÇÕES DETERMINADAS NO ARTIGO 36.

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Art. 34

Fica o Poder Executivo autorizado a fazer os ajustes necessários e tomar as providências legais junto às Secretarias de Estado do Planejamento e Coordenação Geral do Estado da Fazenda, e da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, para o cumprimento do Decreto nº 1.952, de 24 de outubro de 2003.

Art. 34 da Lei Estadual do Paraná 14275 /2003