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Artigo 3º, Parágrafo 1, Inciso I da Lei Estadual do Paraná nº 14275 de 31 de Dezembro de 2003

TEXTO DA LEI Nº 14.275, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2003 (PUBLICADO NO SUPLEMENTO DO DIÁRIO OFICIAL DE 29 DE DEZEMBRO DE 2003) COM AS ALTERAÇÕES DETERMINADAS NO ARTIGO 36.

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Art. 3º

A previsão de receitas do Tesouro inclui os efeitos financeiros das propostas de alterações na legislação tributária e previdenciária, objetos de proposta de emenda constitucional em tramitação no Congresso Nacional.

§ 1º

Os ingressos foram estimados em R$ 358.665.100,00 (trezentos e cinqüenta e oito milhões, seiscentos e sessenta e cinco mil e cem reais), sendo:

I

Partilha da Contribuição sob Intervenção no Domínio Econômico (CIDE); no valor de R$ 93.782.000,00 (noventa e três milhões, setecentos e oitenta e dois mil reais);

II

Incremento do Fundo Orçamentário de que trata a Lei Complementar nº 115/02, no valor de R$ 226.469.000,00 (duzentos e vinte e seis milhões, quatrocentos e sessenta e nove mil reais);

III

Instituição da cobrança de Contribuição Previdenciária de Inativos e Pensionistas, no valor de R$ 38.414.100,00 (trinta e oito milhões, quatrocentos e quatorze mil e cem reais).

§ 2º

As despesas condicionadas à aprovação das respectivas alterações na legislação são identificadas por fontes específicas nos Quadros de Detalhamento de Despesa.

Art. 3º, §1°, I da Lei Estadual do Paraná 14275 /2003