Artigo 4º, Inciso I da Lei Estadual do Paraná nº 14218 de 17 de Novembro de 2003
Autoriza empresas privadas promoverem o patrocínio do transporte escolar, conforme especifica.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Para os efeitos desta lei, empresa patrocinadora do transporte escolar do ensino fundamental e médio é aquela que cumulativamente ou não, segundo montante mínimo do patrocínio e respectivo prazo para repasse, definidos em Assembléia Geral das Associações de Pais e Mestres das Escolas Públicas deste Estado.
I
proceder a doação ou a cessão do veículo transportador para a rede pública estadual de ensino;
II
custear o combustível, mão de obra, manutenção do veículo e demais despesas decorrentes do transporte escolar, pontualmente no prazo estipulado, sob pena de perder o direito à divulgação de sua marca, liberando o espaço ocupado para outras empresas interessadas.