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Artigo 4º da Lei Estadual do Paraná nº 14218 de 17 de Novembro de 2003

Autoriza empresas privadas promoverem o patrocínio do transporte escolar, conforme especifica.

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Art. 4º

Para os efeitos desta lei, empresa patrocinadora do transporte escolar do ensino fundamental e médio é aquela que cumulativamente ou não, segundo montante mínimo do patrocínio e respectivo prazo para repasse, definidos em Assembléia Geral das Associações de Pais e Mestres das Escolas Públicas deste Estado.

I

proceder a doação ou a cessão do veículo transportador para a rede pública estadual de ensino;

II

custear o combustível, mão de obra, manutenção do veículo e demais despesas decorrentes do transporte escolar, pontualmente no prazo estipulado, sob pena de perder o direito à divulgação de sua marca, liberando o espaço ocupado para outras empresas interessadas.