Artigo 4º da Lei Estadual do Paraná nº 14 de 13 de Dezembro de 1947
Fixa o efetivo da Polícia Militar do Estado do Paraná, para o ano de 1947 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O tempo de serviço para voluntários da Polícia Militar do Estado será de 3 (três) em 3 (três) anos.
Parágrafo único
Após o quarto período de praça, aplicar-se-á o disposto na lei federal nº 192, de 17 de janeiro de 1936.