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Artigo 3º da Lei Estadual do Paraná nº 13984 de 30 de Dezembro de 2002

Cria cargos no Quadro dos Servidores do Ministério Público do Estado do Paraná, conforme especifica.

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Art. 3º

O preenchimento dos cargos criados por esta lei, assim como qualquer aumento de despesa dele decorrente, ficam condicionados aos limites previstos na Lei Complementar Federal nº 101, de 05 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) e à autorização específica do Colégio de Procuradores de Justiça, por maioria absoluta de seus membros.

Art. 3º da Lei Estadual do Paraná 13984 /2002