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Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 13984 de 30 de Dezembro de 2002

Cria cargos no Quadro dos Servidores do Ministério Público do Estado do Paraná, conforme especifica.

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Art. 2º

As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão à conta da dotação orçamentária do Ministério Público do Estado do Paraná.

Art. 2º da Lei Estadual do Paraná 13984 /2002