Lei Estadual do Paraná nº 13983 de 30 de Dezembro de 2002
Regulamenta o pedido de vistas, adiamento e novas audiências de processos, de qualquer natureza, em tramitação no Tribunal de Contas do Estado.
(Revogado pela Lei Complementar 113 de 15/12/2005)
Publicado por Governo do Estado do Paraná
Fica regulamentado o pedido de vistas, adiamento e novas audiências de processos, de qualquer natureza, em tramitação no Tribunal de Contas do Estado do Paraná, da seguinte forma:
incluído o processo em pauta o Relator poderá solicitar, pelo prazo máximo de 4 (quatro) sessões regulamentares e consecutivas, o adiamento do julgamento, para melhor análise, elaboração do relatório de voto.
a solicitação de vistas do processo, durante a sessão de julgamento, poderá ser requerida por qualquer Conselheiro, devendo ser devolvido ao Relator, no mesmo prazo fixado no inciso I deste artigo.
o pedido de nova audiência do Procurador Geral junto ao Tribunal de Contas obedecerá à regra estabelecida no inciso II deste artigo.
os pedidos fundamentados de adiamento, vistas e nova audiência formalizados por escrito, antes da respectiva audiência, submeter-se-ão à deliberação do respectivo órgão julgador, que poderá deferi-los, segundo sua procedência por prazo não superior ao estabelecido no inciso I deste artigo.
os auditores, no exercício de suas competências regulamentares, estarão sujeitos aos mesmos requisitos, prazos e penalidades tratadas nesta Lei.
não apresentado para julgamento o feito adiado, no prazo estabelecido no inciso I, perderá o Conselheiro automaticamente a função de relator, devendo o Presidente, por ato próprio e vinculado, na mesma sessão, designar, por sorteio, novo Relator para o processo.
na hipótese do inciso II, não devolvido o processo, na quarta sessão regulamentar e consecutiva, o Presidente deverá requisitar o feito ao respectivo Conselheiro para a próxima sessão, com as devidas anotações na ata da sessão.
a ocorrência do fato mencionado no caput deste parágrafo acarretará ao Conselheiro responsável o impedimento de votar ou de solicitar qualquer diligência no processo, objetivo da respectiva vista.
não caberá designação de Auditor, para o fim previsto no inciso acima, ficando, reduzido o quorum do respectivo julgamento.
quando não atendido o prazo de devolução de nova Audiência, de que trata o inciso III, o Presidente, na quarta sessão consecutiva, requisitará o feito para a próxima sessão, ficando o Procurador Geral junto ao Tribunal de Contas do Estado impedido de solicitar, no respectivo processo, novas audiências ou diligências.
as atribuições, conferidas por esta Lei ao Presidente, constituem ato vinculado a ser praticado de ofício, independente de prévia manifestação ou autorização do Tribunal Pleno, caracterizando a sua omissão como ato de improbidade administrativa.
o não atendimento à requisição de devolução solicitada pelo Presidente, constituirá em conduta tipificada no art. 11, da Lei nº 8429/92, que trata dos atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da Administração Pública, sujeitando o faltoso às penas previstas no art. 12, III, da Lei nº 8429, de 2 de junho de 1992.
os feitos em julgamento que, na data da publicação desta lei, estiverem suspensos em mais de 02 (duas) sessões regulamentares e consecutivas do respectivo órgão julgador, deverão ser devolvidos no prazo máximo de 01 (uma) sessão, aplicando-se, no que couber, as disposições e responsabilidades estabelecidas nesta lei.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado