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Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 13978 de 27 de Dezembro de 2002

Veda aos proprietários, possuidores ou locatários de imóveis localizados no Estado do Paraná e que sejam utilizados como espaços culturais relevantes, incluídos teatros e cinemas, a alteração do uso, conforme especifica e adota outras providências.


Art. 2º

O valor artístico ou cultural do imóvel será decidido pela Secretaria de Estado da Cultura, quando contestado por uma das pessoas nominadas no artigo anterior.