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Artigo 6º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 13031 de 29 de Dezembro de 2000

Dispõe sobre retenção de valores destinados ao pagamento do ICMS devido ao Estado, relativamente a produtos combustíveis e adota outras providências.

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Art. 6º

Os Secretários de Estado da Fazenda; dos Transportes e do Planejamento e Coordenação Geral devem tomar de imediato as medidas cabíveis para dentro de suas respectivas áreas de atuação e competências, dar implemento as disposições da presente Lei, podendo expedir atos normativos conjuntos.

Parágrafo único

Obedecidas as normas hierárquicas e de funcionamento do órgão, o Diretor-Geral do Departamento de Estradas de Rodagem - DER deve implementar complementarmente as medidas a que se refere este artigo.

Art. 6º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná 13031 /2000