Artigo 6º da Lei Estadual do Paraná nº 13031 de 29 de Dezembro de 2000
Dispõe sobre retenção de valores destinados ao pagamento do ICMS devido ao Estado, relativamente a produtos combustíveis e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Os Secretários de Estado da Fazenda; dos Transportes e do Planejamento e Coordenação Geral devem tomar de imediato as medidas cabíveis para dentro de suas respectivas áreas de atuação e competências, dar implemento as disposições da presente Lei, podendo expedir atos normativos conjuntos.
Parágrafo único
Obedecidas as normas hierárquicas e de funcionamento do órgão, o Diretor-Geral do Departamento de Estradas de Rodagem - DER deve implementar complementarmente as medidas a que se refere este artigo.