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Artigo 3º, Inciso I da Lei Estadual do Paraná nº 13031 de 29 de Dezembro de 2000

Dispõe sobre retenção de valores destinados ao pagamento do ICMS devido ao Estado, relativamente a produtos combustíveis e adota outras providências.

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Art. 3º

Os recursos auferidos por decorrência do disposto nesta Lei devem ser utilizados, exclusivamente, para:

I

a conservação das rodovias integrantes do Sistema Rodoviário Estadual;

II

as contribuições do Estado, a título de contrapartida obrigatória em decorrência da celebração, com a União ou com os Municípios, de convênio cuja finalidade seja a conservação de redes rodoviárias do Estado do Paraná;

III

a conservação das rodovias integrantes do Programa Caminhos da Educação e do Saber;

IV

a conservação e adequação de rodovias municipais em convênios celebrados com o Estado.

Parágrafo único

Para os efeitos desta Lei se entende por conservação rodoviária o conjunto de atividades destinadas a preservar tanto em curto, como em médio ou longo prazo, a condição das rodovias, de modo que se preveja sua degradação e propicie-se assim um serviço adequado e permanente de conservação. Tais atividades compreendem estudos, pesquisas, sistemas de gerência e planejamento da conservação; a limpeza, reparação e substituição dos sistemas de drenagem; os controles da vegetação; a reparação dos taludes laterais; o nivelamento de superfícies; a reparação de pavimentos, incluída a reparação seletiva das capas de materiais subjacentes; o reforço do pavimento mediante capas adicionais; a reparação e substituição de dispositivos de segurança e sinalização e, em geral, tudo o que se fizer necessário para a manutenção das condições da via e o reforço da sua estrutura, incluindo pontes, viadutos e pontos críticos. A conservação rodoviária não compreende a reconstrução das rodovias e nem as modificações ou melhoramentos substanciais de padrão, entendendo-se por estes a pavimentação de rodovias implantadas ou qualquer obra que modifique a geometria do eixo ou a largura.

Art. 3º, I da Lei Estadual do Paraná 13031 /2000