Artigo 4º da Lei Estadual do Paraná nº 13031 de 29 de Dezembro de 2000
Dispõe sobre retenção de valores destinados ao pagamento do ICMS devido ao Estado, relativamente a produtos combustíveis e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A fiscalização relativa às disposições desta Lei deve ser feita pela Secretaria de Estado da Fazenda, observadas as prescrições desta Lei, e no que couber, as da legislação aplicável à receita estadual.
Parágrafo único
O FUNCOR pode acompanhar e controlar o recolhimento de valores feitos em seu benefício, em conjunto com a Secretaria de Estado da Fazenda.