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Artigo 4º da Lei Estadual do Paraná nº 13031 de 29 de Dezembro de 2000

Dispõe sobre retenção de valores destinados ao pagamento do ICMS devido ao Estado, relativamente a produtos combustíveis e adota outras providências.

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Art. 4º

A fiscalização relativa às disposições desta Lei deve ser feita pela Secretaria de Estado da Fazenda, observadas as prescrições desta Lei, e no que couber, as da legislação aplicável à receita estadual.

Parágrafo único

O FUNCOR pode acompanhar e controlar o recolhimento de valores feitos em seu benefício, em conjunto com a Secretaria de Estado da Fazenda.

Art. 4º da Lei Estadual do Paraná 13031 /2000