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Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 13031 de 29 de Dezembro de 2000

Dispõe sobre retenção de valores destinados ao pagamento do ICMS devido ao Estado, relativamente a produtos combustíveis e adota outras providências.

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Art. 2º

A retenção referida no artigo anterior deve ser realizada independentemente do recolhimento do valor do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações devido em cada operação.

Art. 2º da Lei Estadual do Paraná 13031 /2000