Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 13031 de 29 de Dezembro de 2000
Dispõe sobre retenção de valores destinados ao pagamento do ICMS devido ao Estado, relativamente a produtos combustíveis e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A retenção referida no artigo anterior deve ser realizada independentemente do recolhimento do valor do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações devido em cada operação.