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Artigo 16 da Lei Estadual do Paraná nº 13030 de 28 de Dezembro de 2000

Dispõe sobre o Orçamento Geral do Estado para o exercício financeiro de 2001.

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Art. 16

O Poder Executivo tomará as medidas necessárias para manter os dispêndios compatíveis com o comportamento da receita, nos termos do título VI, capítulo I, da Lei Federal Nº 4.320. de 17 de março de 1964, e poderá realizar operações de crédito por antecipação da receita, nos termos da lei.

Art. 16 da Lei Estadual do Paraná 13030 /2000