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Artigo 17 da Lei Estadual do Paraná nº 13030 de 28 de Dezembro de 2000

Dispõe sobre o Orçamento Geral do Estado para o exercício financeiro de 2001.

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Art. 17

A Secretaria de Estado da Fazenda, no prazo de 20 dias da publicação da Lei Orçamentária, divulgará e encaminhará a Assembléia Legislativa do Estado, os quadros de detalhamento de despesa especificando, por Projetos/Atividades/Operações Especiais, os elementos de despesa e os respectivos desdobramentos dos orçamentos fiscal e próprio da administração indireta, com os valores na forma do disposto no art. 7 desta Lei.

Art. 17 da Lei Estadual do Paraná 13030 /2000