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Artigo 5º da Lei Estadual do Paraná nº 12821 de 28 de Dezembro de 1999

Dispõe sobre a Taxa Judiciária.

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Art. 5º

Fica revogada a Nota 7 da Tabela IX - Atos dos Escrivães do Cível, Família e Fazenda, constante na Lei nº 11.960, de 19 de dezembro de 1997 e, em consequência, revigorado o disposto no art. 43, da Lei nº 6.149, de 09 de setembro de 1970.

Art. 5º da Lei Estadual do Paraná 12821 /1999