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Artigo 4º da Lei Estadual do Paraná nº 12821 de 28 de Dezembro de 1999

Dispõe sobre a Taxa Judiciária.

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Art. 4º

Será procedido o pagamento ou devolução de eventual diferença, no caso de modificação do valor atribuído à causa.

Art. 4º da Lei Estadual do Paraná 12821 /1999