JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 3º da Lei Estadual do Paraná nº 12821 de 28 de Dezembro de 1999

Dispõe sobre a Taxa Judiciária.

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

Quando se tratar de causa de valor inestimável, a taxa judiciária equivalerá ao valor mínimo fixado nesta lei.

Art. 3º da Lei Estadual do Paraná 12821 /1999