Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 12821 de 28 de Dezembro de 1999
Dispõe sobre a Taxa Judiciária.
Art. 2º
A Taxa Judiciária não excederá a importância de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Dispõe sobre a Taxa Judiciária.
A Taxa Judiciária não excederá a importância de R$ 500,00 (quinhentos reais).