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Artigo 6º da Lei Estadual do Paraná nº 12821 de 28 de Dezembro de 1999

Dispõe sobre a Taxa Judiciária.

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Art. 6º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogados o art. 13, da Lei nº 6.149/70, a Lei nº 8.926, de 28 de dezembro de 1988 e as demais disposições em contrário.

Art. 6º da Lei Estadual do Paraná 12821 /1999