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Lei Estadual do Paraná nº 12802 de 30 de Dezembro de 1999

Dá nova redação ao inciso III, do art. 65, da Lei 11.580, de 14 de novembro de 1996.

(vide Publicação original em 22/12/1999 )

Publicado por Governo do Estado do Paraná


Art. 1º

O inciso III, do art. 65, da Lei n° 11.580, de 14 de novembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação: "III - somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, nele entradas a partir da data prevista no inciso I, do art. 33, da Lei Complementar n° 87, de 13 de setembro de 1996, observadas as alterações posteriores."

Art. 2º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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