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Lei Estadual do Paraná nº 1276 de 15 de Outubro de 1953

Autoriza o Poder Execuivo a abrir à Secretaria do Interior e Justiça, um crédito especial de Cr$. 150.000,00, destinado à ocorrer despêsas que especifica.

(vide Republicação)

Publicado por Governo do Estado do Paraná


Art. 1º

Fica o Poder Execuivo autorizado a abrir, à Secretaria do Interior e Justiça, um crédito especial de Cr$. 150.000,00 (cento e cincoenta mil cruzeiros), sendo Cr$. 98.030,00 (noventa e oito mil e trinta cruzeiros) para ocorrer despêsas com materiais fornecidos ao Tribunal Regional Eleitoral e Cr$. 51.970,00 (cincoenta e um mil, novecentos e setenta cruzeiros) para confecção de cabines indevassaveis, condução de mesários, distribuição de materiais, coleta das urnas e outras despêsas.

Parágrafo único

Os materiais a que se refere o presente artigo só poderão ser utilizados para fins eleitorais.

Art. 2º

Esta Lei entrará em vigôr na data de sua publicação; revogadas as disposições em contrário.


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Lei Estadual do Paraná nº 1276 de 15 de Outubro de 1953