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Lei Estadual do Paraná nº 11960 de 19 de Dezembro de 1997

Dispõe sobre as Tabelas de Custas dos Atos Judiciais.

(vide Lei 12821 de 27/12/1999) (vide ADI 2040) O Tribunal declarou a inconstitucionalidade do item IV da Tabela I; dos itens III – notas 1 e 2 –, IX, X, alínea b, XI, alínea c, XIV, alínea a, e XVIII, alíneas b e c, da Tabela IX; dos itens II, alíneas d e e, IX, alínea a, XI, alínea b, XIII, alíneas a e b – notas 2, 3, 5, da Tabela XIII; do item I da Tabela XIV; dos itens I a VIII, no ponto concernente aos depositários públicos, da Tabela XVI; e do item III da Tabela XIX; em 15/12/1999.

Publicado por Governo do Estado do Paraná


Art. 1º

As Tabelas de Custas dos Atos Judiciais, com as modificações da presente lei, que se refere o art. 49, da Lei nº 6.149, de 09 de setembro de 1970, passam a ser as constantes da Resolução nº 07/95, de 30 de junho de 1995, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, com alteração no Inciso I, que passa a vigorar com a seguinte redação: "I - Estabelecer que o módulo unitário do valor de Referência de Custas (VRC), a partir da presente data, será igual a 0,075".

Art. 2º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Lei Estadual do Paraná nº 11960 de 19 de Dezembro de 1997