Artigo 1º da Lei Estadual do Paraná nº 11960 de 19 de Dezembro de 1997
Dispõe sobre as Tabelas de Custas dos Atos Judiciais.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
As Tabelas de Custas dos Atos Judiciais, com as modificações da presente lei, que se refere o art. 49, da Lei nº 6.149, de 09 de setembro de 1970, passam a ser as constantes da Resolução nº 07/95, de 30 de junho de 1995, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, com alteração no Inciso I, que passa a vigorar com a seguinte redação: "I - Estabelecer que o módulo unitário do valor de Referência de Custas (VRC), a partir da presente data, será igual a 0,075".