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Lei Estadual do Paraná nº 11855 de 03 de Outubro de 1997

Dá nova redação ao artigo 42 da Lei nº 7.297, de 08 de janeiro de 1980 (Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná).

Publicado por Governo do Estado do Paraná


Art. 1º

O artigo 42 da Lei nº 7.297, de 08 de janeiro de 1980 (Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná), suprimindo seu parágrafo único, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 42. Os Juízes Substitutos serão nomeados mediante concurso de provas e títulos, perante Comissão Examinadora integrada pelo Presidente do Tribunal de Justiça, Corregedor Geral de Justiça, representante da Ordem dos Advogados do Brasil e Desembargadores indicados pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça."

Art. 2º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Lei Estadual do Paraná nº 11855 de 03 de Outubro de 1997