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Artigo 6º, Inciso II da Lei Estadual do Paraná nº 11719 de 12 de Maio de 1997

Dispõe sobre o quadro de servidores do Poder Judiciário vinculado à Secretaria do Tribunal de Justiça e adota outras providências.

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Art. 6º

Após o enquadramento, a progressão do servidor efetivo na carreira dar-se-á por antiguidade e merecimento.

I

a progressão por antiguidade é a passagem do servidor de um nível para o imediatamente subseqüente, dentro da mesma carreira, desde que cumprido o interstício de três anos de efetivo serviço no nível em que se encontrava;

II

a progressão por merecimento é a passagem do servidor de um nível para o imediatamente subseqüente, dentro da mesma carreira, desde que cumprido o interstício de um ano de efetivo serviço no nível em que se encontrava.

Parágrafo único

O Regulamento da Secretaria do Tribunal de Justiça fixará critérios para avaliação anual de desempenho dos servidores efetivos e definirá o setor responsável pela sua coordenação.