Artigo 6º da Lei Estadual do Paraná nº 11719 de 12 de Maio de 1997
Dispõe sobre o quadro de servidores do Poder Judiciário vinculado à Secretaria do Tribunal de Justiça e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Após o enquadramento, a progressão do servidor efetivo na carreira dar-se-á por antiguidade e merecimento.
I
a progressão por antiguidade é a passagem do servidor de um nível para o imediatamente subseqüente, dentro da mesma carreira, desde que cumprido o interstício de três anos de efetivo serviço no nível em que se encontrava;
II
a progressão por merecimento é a passagem do servidor de um nível para o imediatamente subseqüente, dentro da mesma carreira, desde que cumprido o interstício de um ano de efetivo serviço no nível em que se encontrava.
Parágrafo único
O Regulamento da Secretaria do Tribunal de Justiça fixará critérios para avaliação anual de desempenho dos servidores efetivos e definirá o setor responsável pela sua coordenação.