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Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 11307 de 29 de Dezembro de 1995

Autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Chopinzinho, o imóvel que especifica, situado no quadro urbano daquele Município.

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Art. 2º

No imóvel a que se refere esta lei o donatário deverá, no prazo máximo de dois anos, concluir obras para instalação de órgãos municipais, ficando o referido bem gravado com as cláusulas de inalienabilidade e de automática reversão ao patrimônio do Estado, caso descumpridas tais condições, independentemente de quaisquer futuras indenizações.

Art. 2º da Lei Estadual do Paraná 11307 /1995