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Artigo 8º da Lei Estadual do Paraná nº 11305 de 29 de Dezembro de 1995

Dispõe sobre o Orçamento Geral do Estado para o exercício de 1996.

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Art. 8º

Os valores constantes do orçamento geral do Estado, estabelecidos a preços de primeiro de julho de 1995, serão corrigidos, antes do início da execução orçamentária, pela previsão do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC/IBGE, ou, no caso de sua indisponibilidade, de outro indicador de atualização monetária, aplicada no período de julho (inclusive) a novembro (inclusive) e a previsão do respectivo índice para dezembro de 1995, dando ciência prévia à Assembléia Legislativa, com a informação dos totais por unidade orçamentária e por projeto e atividade.

Art. 8º da Lei Estadual do Paraná 11305 /1995