Artigo 9º da Lei Estadual do Paraná nº 11305 de 29 de Dezembro de 1995
Dispõe sobre o Orçamento Geral do Estado para o exercício de 1996.
Art. 9º
Fica o Poder Executivo autorizado a proceder ao longo do exercício, ao final de cada trimestre, a correção dos valores do orçamento fiscal, do orçamento próprio da administração indireta e do orçamento de investimento das empresas públicas e das sociedades de economia mista, mediante aplicação do índice nacional de preços ao consumidor - INPC/IBGE, ou, no caso de sua indisponibilidade, de outro indicador de atualização monetária, "ad referendum" da Assembleia Legislativa.
§ 1º
As correções de que trata este artigo não poderão ultrapassar os índices de crescimento da receita de arrecadação própria do estado mais as transferências Federais.
§ 2º
No prazo de 15 (quinze) dias, após as correções, o Poder Executivo fornecerá ao Poder Legislativo os percentuais e totais por unidade orçamentária e projetos e atividades.