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Artigo 21 da Lei Estadual do Paraná nº 11305 de 29 de Dezembro de 1995

Dispõe sobre o Orçamento Geral do Estado para o exercício de 1996.

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Art. 21

Passam a fazer parte integrante da presente lei, os anexo VII e VIII, devendo, o Poder Executivo proceder ás alterações deles decorrentes no prazo de 30 (trinta) dias a partir do prazo da publicação da presente.

Art. 21 da Lei Estadual do Paraná 11305 /1995