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Artigo 20 da Lei Estadual do Paraná nº 11305 de 29 de Dezembro de 1995

Dispõe sobre o Orçamento Geral do Estado para o exercício de 1996.

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Art. 20

O Poder Executivo providenciará, no prazo de 30 (trinta) dias após a publicação desta lei, o acesso dos deputados estaduais ao sistema informatizado de elaboração e controle da execução orçamentária, contábil, financeira e patrimonial dos órgãos da administração direta e indireta.

Art. 20 da Lei Estadual do Paraná 11305 /1995