Artigo 20 da Lei Estadual do Paraná nº 11305 de 29 de Dezembro de 1995
Dispõe sobre o Orçamento Geral do Estado para o exercício de 1996.
Acessar conteúdo completoArt. 20
O Poder Executivo providenciará, no prazo de 30 (trinta) dias após a publicação desta lei, o acesso dos deputados estaduais ao sistema informatizado de elaboração e controle da execução orçamentária, contábil, financeira e patrimonial dos órgãos da administração direta e indireta.